Se alguma dúvida ainda existia sobre o Sistema adotado pelo CPP, ao artigo 3º-A, com a redação dada pela Lei 13.964/19, deixou claro: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

Source: Conjur – Direito

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