O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne na quarta-feira (4) em sessões pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, para julgar processos de temas diversos, com destaque para os que tratam de matérias eleitorais.
Na pauta da manhã, está previsto o julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade em que são questionadas as alterações promovidas pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) referentes à distribuição das vagas remanescentes nas eleições para deputados e vereadores no sistema de representação proporcional e a exigência de um mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para a partilha de cadeiras no Legislativo.
Inelegibilidade
À tarde, está em pauta o julgamento de processos que envolvem a discussão sobre prazo de inelegibilidade imposto a parlamentar cassado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, contra dispositivo da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) que torna inelegíveis por oito anos após o término da legislatura os parlamentares cassados em razão de vedações impostas a partir da data diplomação e da quebra de decoro (artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal). O PTB, autor da ação, pede que o prazo de inelegibilidade dos parlamentares seja contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.
Registro
Também está na pauta da sessão vespertina o Recurso Extraordinário (RE) 1096029, em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) discute a necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidatura para eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.
Por fim, a ADI 5311 questiona normas que tratam da criação e da fusão de partidos políticos. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira:
Sessão das 9h30
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 – Referendo de medida liminar
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a divisão dos lugares não preenchidos mediante regras de distribuição com a aplicação dos quocientes partidários. Segundo a PGR, enquanto o texto anterior falava em “número de lugares obtido por partido mais um”, a nova regra fala em “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um”. A argumentação é que o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. O relator concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário”, previsto no Código Eleitoral, mantendo, no entanto, o critério de cálculo vigente até a edição da Lei 13.165/2015.
*Sobre o mesmo tema, serão julgadas em conjunto a ADI 5920 e a ADI 5947
Recurso Extraordinário (RE) 586068 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Hilaria Antunes Cardoso
O recurso discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) nos pedidos de revisão de pensão por morte. O INSS recorre contra decisão da 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná que considerou inaplicável o dispositivo, com o fundamento de que sua aplicação implicaria rescindir de forma transversa a decisão definitiva que determinou ao INSS a revisão do benefício. O que está em discussão é a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5852 – Medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador de Mato Grosso do Sul
A entidade questiona o Decreto estadual 14.827/2017 de Mato Grosso do Sul, que regula o uso da área denominada “Parque dos Poderes”, onde está concentrado o centro político-administrativo do estado. Alega que a edição do decreto teve o objetivo de impedir manifestações públicas, ao criar limitações e proibir a utilização de equipamentos audiovisuais ou de publicidade na área. O ministro relator concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender, dali por diante, a eficácia do decreto, por considerar que ele ofende as liberdades constitucionais de reunião, de locomoção, de manifestação do pensamento, de expressão e o princípio da reserva legal.
Sessão das 14h
Recurso Extraordinário (RE) 1096029 – Repercussão geral
Ministério Público Eleitoral x Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal
A discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados. O recurso se volta contra decisão judicial segundo a qual a determinação da realização de nova eleição porque o candidato eleito tivera o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, “pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa”. Segundo o acórdão questionado, não é possível excluir os votos dados aos candidatos, ainda que com o registro indeferido sub judice, para os fins de aplicação da regra do artigo 224 do Código Eleitoral.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A sigla contesta alteração no prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente na alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990, que era de três anos a contar do término da legislatura e passou para oito anos. Alega que, ao manter o início da contagem no término da legislatura, e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (Pros) x Presidente da República e Congresso Nacional
A legenda ataca o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O Pros sustenta que o dispositivo dificulta a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Alega ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou à incorporação conferido pela Constituição.
Recurso Extraordinário (RE) 960429 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte x Francisco Josevaldo da Silva
O recurso discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados. São demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra as empresas de direito privado relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e à eventual nulidade de concurso público.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 930065 – Agravo em embargos de declaração
Retorno de vista
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Adalberto Przybylski x Município de Toledo (PR)
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência opostos em face de decisão da 2ª Turma do STF, que assentou a impossibilidade de equiparação de vencimentos por decisão judicial com fundamento no princípio da isonomia. O recorrente alega haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF e questiona a possibilidade de equiparação salarial entre os procuradores do Município de Toledo (PR) e os assessores jurídicos da Câmara Municipal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Source: Feed de notícias STF