Apenado do semiaberto consegue vínculo de emprego no RS

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A regra prevista parágrafo 2° do artigo 28 da Lei de Execução Penal (LEP), de que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser aplicada de maneira restritiva; ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liber…
Source: Conjur – Direito

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